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5 de dezembro de 2016

MINISTRA DETERMINA DEPÓSITOS REFERENTES A MULTA DA LEI DE REPATRIAÇÃO AO PARANÁ E SÃO PAULO




Liminares deferidas pela ministra Rosa Weber nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 2948 e 2953 determinam que a União deposite, em conta judicial à disposição do Supremo Tribunal Federal (STF), o valor correspondente do Fundo de Participação dos Estados (FPE) referente às parcelas do Paraná e de São Paulo, incidente sobre a multa a que se refere o artigo 8º da Lei 13.254/2016, a chamada Lei de Repatriação, que disciplinou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Com essas decisões, todos os estados e o Distrito Federal conseguiram garantir o depósito em juízo dos valores questionados.

Nas ações, os procuradores-gerais do Paraná e de São Paulo afirmam que os recursos provenientes do imposto de renda incidente sobre os valores repatriados estão sendo divididos com estados e municípios. Dizem, porém, que a União não tem realizado a divisão no tocante à multa prevista no artigo 8º da Lei da Repatriação.

As decisões, nos dois casos, adotaram como fundamentos os mesmos utilizados nas liminares em ACOs ajuizadas pelos demais entes federados. Para a ministra Rosa Weber, não parece haver dúvida de que a multa moratória prevista na legislação do Imposto de Renda faz parte do montante a ser distribuído aos Fundos de Participação, nos termos do artigo 159 (inciso I) da Constituição Federal. Assim, destacou que o tema em discussão é saber se essa multa prevista no artigo 8º da Lei 13.254/2016, cuja natureza não é definida expressamente na legislação, consiste na multa sobre o atraso no pagamento do imposto de renda, ou se equipara a ela. Diante da existência da controvérsia, a relatora destacou que sua decisão, nesta fase inicial do processo, se dá apenas para evitar o alegado perecimento de direito em razão da urgência na repartição ou não dos recursos controversos.

A relatora salientou que, embora essas duas ações tenham sido ajuizadas após a consumação, pelo menos em teoria, do repasse do FPE de toda a arrecadação com adesões ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), é necessária a manutenção da paridade de tratamento em relação aos outros estados. “Trata-se de questão de direito, permitindo a extensão dos fundamentos expostos para as ações de mesmo objeto que venham a ser ajuizadas perante esta Suprema Corte, o que se consubstancia em um reflexo da necessidade de tratamento igualitário entre todos os demandantes das várias ações a mim distribuídas, que se encontram em idêntica situação de direito”, ressaltou a ministra.

MB/FB

Segunda-feira, 05 de dezembro de 2016

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